05 Sep 2010

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Bem-Vindo ao Projeto Brasil Urgente

  • (*) Por J C Linhares / Pesquisador independente

Sistema Aéreo Brasileiro (Carta aberta ao Senhor Presidente da República) *

Considerando a grave crise que passa a aviação civil brasileira. Considerando que essa crise decorre, principalmente, de deficiências na infra-estrutura aeroportuária nacional. Considerando que as duas recentes tragédias ocorridas com aeronaves brasileiras, ceifando a vida de mais de 380 pessoas, estão direta ou indiretamente ligadas à situação caótica em que se encontra o Sistema Aéreo Brasileiro. Considerando que Vossa Excelência, em recente pronunciamento à Nação, consternado, se solidarizou com as famílias enlutadas, demonstrando preocupação em resolver a questão dos aeroportos nacionais. Considerando que as medidas anunciadas por esse Governo, quando efetivadas, não resolverão, de pronto, os problemas atuais (atraso de vôos, superlotamento de aeroportos, congestionamento do tráfego aéreo, revoltas de usuários, invasão de aviões, etc.), existindo ainda a possibilidade de ocorrências de outros acidentes aéreos fatais. Considerando que o sistema de transporte aéreo nacional, mesmo recebendo os investimentos governamentais previstos, não atende, com segurança, o fluxo crescente de passageiros em nosso país. Considerando que, em razão da imensidão territorial nacional, o Brasil necessita de outras vias alternativas de transporte de passageiros, além da aeroviária e da rodoviária existentes, ambas em visíveis estado de colapso. Considerando que existem, desde 2002, nos gabinetes do BNDES, estudos de viabilidade técnico-econômico de transporte ferroviário de passageiros no Brasil. Considerando que o transporte de passageiros, em trens modernos e de alta velocidade, compatíveis com o transporte aéreo, é largamente utilizado nos EUA, Canadá, Japão e muitos países da Europa, há várias décadas. Considerando que, em nosso país, o transporte de passageiros, por via ferroviária, não é de interesse das montadoras estrangeiras de veículos aqui instaladas. Considerando que as grandes empresas nacionais de transporte rodoviário, também, não têm interesse na utilização dessa modalidade de transporte ferroviário. Considerando que o atual Governo, bem como o anterior, por um período ininterrupto de 08 anos, vem dando prioridade ao pagamento da dívida pública. Considerando que o pagamento dessa dívida, mediante vultuosas verbas obtidas por um elevado superávit primário, beneficia sobretudo ricos banqueiros nacionais e internacionais. Diante das considerações expostas, o Projeto Brasil Urgente, contando com a participação de mais de dois milhões de brasileiros(as), visualizando uma solução definitiva para a questão do transporte de passageiros(as) no Brasil, propõe: (1) que o Governo Federal transfira urgentemente as altíssimas verbas mensais do superávit primário para o desenvolvimento de um trem moderno, rápido e seguro, tipo trem bala, interligando a cidade do Rio de Janeiro à de São Paulo, aproveitando parte do espaço da Rodovia Presidente Dutra; (2) que o Poder Público, numa etapa seguinte, ou paralela à anterior, construa também em regime de urgência, outros trens modernos para o transporte de passageiros entre as principais capitais brasileiras; (3) que as autoridades brasileiras, incluindo aqui os nobres representantes do Povo no Congresso Nacional, à vista da viabilidade dos estudos técnicos de iniciativa do BNDES, ou seja, do próprio governo, não continuem de braços cruzados diante da grave crise que atinge todos nós brasileiros e brasileiras.

Respeitosamente, Fortaleza-CE, 30 de julho de 2007.

* JCLinhares / Diretor do Projeto Brasil Urgente

MENORIDADE PENAL ( A QUESTÃO DA CLÁUSULA PÉTREA )

A Constituição Brasileira estabelece, no seu artigo 228, que a idade penal se inicia aos 18 anos. Abaixo desse limite, a partir dos 12 anos de idade, o adolescente responde por seus atos perante o Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA, criado em 1990, pela Lei 8.069. Tentando modificar essa situação jurídica, tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei propondo a redução da idade da responsabilidade penal para 16 e até 14 anos. As justificativas, a favor e contra, giram em torno de diversos aspectos. Sem adentrar na realidade fática da criminalidade infanto-juvenil (decorrente de fatores diversos, dentre eles a miséria e as desigualdades sociais), vamos tecer breves considerações sobre a questão da cláusula pétrea, apontada por renomados juristas brasileiros, como óbice constitucional à aprovação dos projetos que visam alterar a maioridade penal estatuída pela Carta Magna. A Lei Maior, no artigo 60, § 4º, inciso IV, inseriu no patamar de cláusulas pétreas (regras constitucionais insusceptíveis de reforma ou supressão), os direitos e garantias individuais, elencados no artigo 5º, e seus incisos. Argumentam os defensores da manutenção da inimputabilidade aos 18 anos, como está no artigo 228, que, qualquer emenda constitucional no sentido de alterar ou suprir esse dispositivo legal, é flagrantemente inconstitucional, posto que a norma ali contida apresenta natureza análoga aos direitos e garantias individuais compreendidos no artigo 5º. Ademais, sustentam que o artigo 228, mesmo deslocado para outro capítulo da Constituição, encontra acolhimento no que está dito no § 2º, do artigo 5º, in verbis: “os direitos e garantias individuais expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Daí conclui-se que o rol de direitos expressos nos 77 incisos do artigo 5º não é exaustivo, englobando outros direitos, inclusive tratados internacionais assumidos pelo Governo brasileiro. Ressalte-se que, nesse sentido, o Brasil está vinculado às Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) e às Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad), ambas aprovadas pela Assembléia Geral da ONU, respectivamente nos anos de 1985 e 1990. Doutra maneira entendem os que defendem o rebaixamento da idade penal. Para estes, o artigo 228, exatamente, por estar fora do capítulo que regula os direitos e garantias individuais, não encerra disposição pétrea, podendo, por conseguinte, ser objeto de emenda constitucional. O legislador constituinte, ao garantir, expressamente, a não-aplicação do Direito Penal ao menor de 18 anos e, paralelamente, assegurar ao adolescente o direito de responder por seus atos anti-sociais, na forma estabelecida por legislação especial, o fez de forma explícita no Capítulo VII ( artigos 226 a 230, onde estão os direitos da criança, do adolescente e do idoso ). Os direitos aqui compreendidos acolhem o princípio da brevidade / excepcionalidade ( artigo 227, caput, § 3º, inciso V ), garantindo absoluta prioridade ao adolescente na implementação de políticas públicas. Isso, segundo os que defendem a menoridade, não é suficiente para a aplicabilidade do § 2º do artigo 5º. Afirmam também que o dispositivo constitucional contido no artigo 5º, inciso XLVII ( proibindo penas de morte, perpétua, trabalhos forçados, banimentos e penas cruéis ) não guarda analogia com o artigo 228. Por último, os reducionistas defendem que o Brasil, com base no princípio da soberania nacional ( Constituição Federal, artigo 1º, inciso I ), pode, a qualquer época, mudar sua legislação interna. Diante dos dois posicionamentos acima apresentados, vale assinalar que a manutenção de um ou o acolhimento de outro, por certo, não irá resolver a questão da criminalidade infanto-juvenil que aterroriza a população dos centros urbanos brasileiros. Mudar a legislação, sem atacar as raízes sociais do problema, não é a solução adequada. O tema requer uma discussão mais abrangente e adoção de medidas eficazes pelo Poder Público. Em busca de soluções, apenas no que diz respeito ao Sistema Penitenciário Brasileiro, apresentamos, a título de sugestão, as seis propostas a seguir: (1) Mudanças no modelo prisional nacional que, além de arcaico, falido e superlotado, não cumpre a missão social de reintegração do preso; (2) Adoção de penas pecuniárias, ou seja, além da pena de multa, reparação de danos e indenização às famílias das vítimas, em substituição à determinadas penas carcerárias; (3) Aplicação, com mais abrangência, de penas alternativas, principalmente, prestação de serviços à comunidade; (4) Parcerias com entidades públicas e privadas no sentido de aproveitar a imensa e ociosa mão-de-obra carcerária, onerosa e improdutiva; (5) Revisão / implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA, objetivando a operacionalidade das medidas socioeducativas ali previstas, hoje escassamente executadas; e, (6) Construção de Escolas, e não presídios, com o regime de tempo integral, para adolescentes pobres e marginalizados.

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(*) O autor, JCLinhares, é graduado em Direito pela UFC, e tem curso de especialização em Criminalística Forense (Foresic Science) pelo FBI / Universidade de Virgínia, EUA.

DEITADO EM BERÇO ESPLÊNDIDO (*)

( I ) Diminuição do papel do Estado na economia.( II ) Liberação do mercado. Sumariamente, foram esses os itens iniciais da Agenda do Desenvolvimento “recomendada” aos países periféricos, na década de 90. Outros itens incluíam um conjunto de reformas estruturais e ajustes fiscais “necessários” à modernização e ao crescimento desses países. O Brasil obedientemente fez o seu dever de casa : privatizou cerca de 75% do patrimônio nacional, promoveu a abertura da economia e realizou amplas mudanças nas suas instituições econômicas. O saldo de tudo (no final da década) foi, positivamente, a estabilização da inflação e, negativamente, baixo crescimento econômico, elevada carga tributária e dívida pública interna nas alturas. Esse legado transpôs o Governo FHC que findava em 2002, e foi integralmente incorporado e seguido pelo Governo Lula, nos anos seguintes. No ideário dos economistas de plantão, o Estado brasileiro estava “modernizado”. Faltava o crescimento. Tal crescimento, segundo os ventos que sopram do Norte (leia-se Consenso de Washington Ampliado e Plano Brady), depende das reformas ainda não implantadas e, fundamentalmente, da adoção de um modelo pró-mercado , sustentado em três variáveis macroeconômicas, quais sejam: estabilidade da inflação, redução da relação dívida/PIB e solvência do Balanço de Pagamentos. Esse “tripé” , intocável, forma o eixo central da atual política econômica brasileira, aplaudida entusiasticamente pelos economistas “oficiais” e banqueiros internacionais. Porém, a execução dessa política exige do Governo brasileiro o cumprimento de outro dever de casa, cujas ferramentas aplicáveis, correspondentemente, são : metas de inflação (facilmente calibradas com elevadas taxas de juros); austeridade fiscal (ajustável com a geração de superávit primário, também elevado); e câmbio flutuante (aqui, acolá controlado por intervenções do Banco Central). Eis, clara e irrefutável, a solução “adequada”, imposta matematicamente pelos países credores do Brasil, objetivando a governabilidade do país com um crescimento sustentável em patamar razoável, do tipo “go and stop”, ou seja, com avanços e recuos ( o conhecido vôo de galinha ), mas suficientemente capaz de garantir o pontual pagamento de juros e amortizações da elevada dívida, interna e externa. Assim, de governo em governo, de carnaval em carnaval, o gigante pela própria natureza continua “deitado eternamente em berço esplêndido”.

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* J C Linhares, 59, é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFC e tem curso de especialização junto ao Department of the Treasure/USA.